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SAIBA A DIFERENÇA ENTRE DIREITO COMERCIAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO SOCIETÁRIO E DIREITO CORPORATIVO!
Por: André César
É comum encontrarmos uma certa confusão entre as áreas do direito que envolvem as actividades empresariais. Muitas vezes, os termos (DIREITO COMERCIAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO SOCIETÁRIO E DIREITO CORPORATIVO) são usados de forma intercambiável, o que pode gerar várias dúvidas sobre as suas distinções.
Vamos esclarecer essas diferenças para entender melhor como cada uma delas se encaixa no contexto jurídico e dos negócios.
DIREITO COMERCIAL:
O Direito Comercial refere-se às normas e regulamentos que regem as actividades comerciais de um país, como questões relacionadas à compra e venda de bens e serviços, títulos de crédito, contratos comerciais, direito cambial, concorrência e protecção ao consumidor. Ele se concentra nos aspectos do comércio e das relações comerciais entre empresas, assim como as obrigações e responsabilidades dos comerciantes.
DIREITO EMPRESARIAL:
O Direito Empresarial é uma área mais ampla que abrange não apenas as questões comerciais, mas também outras áreas jurídicas relacionadas à gestão e operação de uma empresa. Ele engloba questões ligadas ao Direito do trabalho, Direito fiscal, das obrigações, propriedade intelectual e outras áreas que afectam directamente a administração empresarial.
Em alguns países, como Angola, Brasil e Portugal, os termos "Direito Comercial" e "Direito Empresarial" são frequentemente utilizados de forma equivalente, sem diferença signif**ativa entre eles. Ambos os termos são empregados para abranger as normas e regulamentos que regem as actividades comerciais e empresariais, incluindo questões relacionadas à compra e venda de bens, contratos mercantis, propriedade intelectual, falências, entre outros aspectos relacionados ao mundo dos negócios.
DIREITO SOCIETÁRIO:
O Direito Societário é uma área do Direito Empresarial que se concentra nas relações jurídicas entre os sócios e e
⚖️ OBRIGAÇÕES NATURAIS ⚖️
O campo do Direito das obrigações é tão complexo, fruto do qual, o legislador não previu todos os casos que por sua vez enraizaria uma dada ou certa obrigação.
Em princípio, importa esclarecer que a natureza obrigacional desponta sobretudo nos casos contratuais, "segundo o qual uma pessoa f**a adstrita a outrem com vista a prestar um certo dever jurídico," -Art°397° CC; a par desses casos, existem circunstancialmente eventos quer naturais quer humanos não previstos por lei mas que cuja restauração ou satisfação corresponde a prestação de uma certa mordomia que lhe é legítima por ser assim declarado por força da justiça. - A estas situações, dá-se o nome de obrigações naturais
Conceito: obrigações naturais são aquelas que por si só ou pela natureza da causa "são obrigações" embora não estejam tipif**ados tipologicamente na lei.
Aliás, diz-se obrigações naturais os factos ajurídicos mas que estão sujeitos a amparo para o Direito por força maior da justiça com base ao princípio da imparcialidade.
O seu fundamento é meramente moral(consciência) e social(boa-fé),correspondente a um dever de justiça e não por imperativo judicial, pois, via de regra, a lei, em princípio, a designa como uma forma secundária(não formal) em relação às obrigações civis gerais(formais). Cfr, art° 402°; 397°; ambos do CC
Fundamento legal.
A disposição normativa invocada por este artigo, aparenta ser facultativa e/ou e discricionária. Mas, a sua substância imperativa assenta no regime jurídico aplicável. Artigo 404°CC;
Ou seja, apesar que a lei abre uma mera possibilidade no artigo 402°cc, ela fecha com a sujeição da mesma obrigação ao regime jurídico aplicável às obrigações civis gerais. Quer isto dizer, ao olharmos às obrigações naturais pode-se por interpretação extensiva serem analisadas, julgadas ou resolvidas segundos as normas gerais aplicáveis às obrigações civis.
Bem-haja.
AMJ|- Adolfo Mvuala - Jurismentor
𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗔𝗦 𝗢𝗕𝗥𝗜𝗚𝗔𝗖𝗢𝗘𝗦
𝗗𝗘𝗙𝗜𝗡𝗜𝗖𝗔𝗢 𝗗𝗘 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗔𝗦 𝗢𝗕𝗥𝗜𝗚𝗔𝗖𝗢𝗘𝗦
Definição de obrigação – artigo 397º do CC – é um vínculo mediante o qual alguém está adstrito à realização de uma prestação. É adotado um comportamento. Na relação de credor e devedor o vínculo é a obrigação.
Temos, também, a prestação de não fazer (non facere), esta é uma prestação obrigacional.
Existe uma grande variedade de prestações porque é um mundo enorme, e como tal a palavra “obrigação” é uma palavra polissémica.
A obrigação não é só aquele vínculo, porque o devedor também está obrigado, devedor
que está vinculado ao pagamento de uma determinada quantia, por exemplo.
𝗙𝗨𝗡𝗖𝗢𝗘𝗦 𝗗𝗢 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗔𝗦 𝗢𝗕𝗥𝗜𝗚𝗔𝗖𝗢𝗘𝗦
Tem um núcleo de funções vastas:
• Serve para dar estrutura a todo o fenómeno da cooperação/colaboração humana.
• É muito importante para o setor dos serviços (economia terciária).
• Extremamente relevante para a circulação dos bens, os bens precisam de circular, por exemplo, como acontece na compra e venda (c.v.), a circulação é potenciada pela obrigação da entrega, operações que operalizem a mudança de titularidade dos bens, cria a dinamização do transito dos bens. Os próprios créditos circulam, há obrigações que também se chamam créditos, o direito de crédito também se pode transmitir, o direito das obrigações também estabelece e explicita a mudança das operações jurídicos, é um direito dinâmico, os direitos reais visam a estática dos bens enquanto que o direito das obrigações são a dinâmica da relação e o transito dos bens jurídicos, o direito das coisas visa a perpetuidade, o direito das obrigações é diferente visam a efemeridade. A obrigação é efémera, o direito de crédito é igual, a partir do momento em que o vendedor recebe o crédito extingue-se o crédito e dá-se a satisfação do credor, e não é de todo assim no caso dos direitos reais.
Direitos Reais = Direito Estático, Direito Perpétuo
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