Maia e Gregori Advogados

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Maia & Gregori Advogados oferece serviços jurídicos especializados na defesa de conflitos de ordem

16/08/2022

Seguindo com as explicações dos regimes de bens no casamento civil, vamos agora abordar sobre outro regime muito comum nas relações matrimoniais, o regime da comunhão universal de bens. Embora não seja mais o regime legal de bens, por força do advento da Lei 6.515, de 26.12.77, durante muito tempo foi o regime adotado, sendo mais difundido no período antecedente à citada Lei.
Neste regime, cada cônjuge é meeiro dos bens adquiridos, tenha contribuído ou não para aquisição. Em um cenário de dissolução do casamento pelo evento divórcio, cada cônjuge se beneficia de metade do patrimônio, aí englobados também as doações e as heranças recebidas na constância da relação conjugal. No evento morte, o cônjuge sobrevivente também possui a meação dos bens, não havendo concorrência com os herdeiros necessários porventura existentes.
Existe, contudo, algumas situações em que os bens doados não se comunicam com o cônjuge, sendo um deles o dotado de cláusula de incomunicabilidade, sub-rogado ou não. Podemos citar ainda os bens doados com cláusula de reversão, em que ocorrendo a morte do donatário, o bem retorna ao doador.
O regime da comunhão universal de bens preceitua, também, que as dívidas do casal devem ser partilhas de forma igualitária, à exceção das contraídas anteriormente ao casamento cujo proveito não tenha revertido em benefício da entidade familiar. Neste caso, para a quitação dos débitos deve ser observada estritamente a meação do devedor. Diversamente, embora adquirida a dívida por um dos cônjuges, mas comprovado o benefício de ambos, respondem igualitariamente.

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