Valdano Afonso Jr.

Valdano Afonso Jr.

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Docente Universitário & Advogado.
“Da mihi factum, dabo tibi jus” - (Dá-me os factos, eu dar-

03/05/2024

Há muito que não publico artigos, leio mais, escrevo mais e, assim, aprendo mais.
Hoje, porém, decidi dar à estampa um artigo sobre contratação pública, visando ajudar o leitor visado (e interessado) a compreender a importância do regime jurídico da formação e execução dos contratos públicos, designadamente os decisores públicos a quem compete legalmente autorizar a despesa inerente ao contrato ou contratos públicos a celebrar, os funcionários dos serviços da Entidade Pública Contratante (EPC), responsáveis pela condução de todo o processo de formação e execução dos contratos públicos, e demais interessados, designadamente potenciais concorrentes, candidatos (e/ou adjudicatários) de determinados procedimentos de contratação pública, sejam eles procedimentos concorrenciais ou não.

A quem interessar, boa leitura.

REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS EM ANGOLA. ÂMBITO E SENTIDO DA REGULAMENTAÇÃO

(...) O Regime Jurídico dos Contratos Públicos, contido na Lei dos Contratos Públicos e legislação complementar, incide sobre a formação e execução do contrato, bem como sobre o contencioso da formação e da execução do contrato.

Neste contexto e dado que os regimes legais de contratação pública são orientados por valores de transparência, de concorrência, de integridade e de publicidade, promovem o desenvolvimento económico, a boa governação e representam um poderoso instrumento na luta contra a corrupção, a inobservância dos mesmos gera a invalidade do contrato celebrado, podendo assumir a forma de nulidade ou anulabilidade.

Para mais, clique no link abaixo:

www.academia.edu

26/01/2023

Você certamente já sabe que, à luz do Código da Família de Angola, se pode fazer representar no dia do seu casamento, pelo seu irmão (ou irmã), pelo seu advogado, pelo seu amigo (ou amiga) etc., bem, desde que a sua noiva (ou noivo) aceite. Mas o mesmo já não acontece no caso de divórcio; Deveria ser o contrário?! Talvez.
Sabe também que falar "não te dou o divórcio", é mesmo só discurso para novelas e filmes, certo?! Na vida real, não é bem assim, ou melhor, não é assim.
Mas, você sabia que a partilha de bens do casal não precisa ser realizada simultaneamente com o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial?

25/01/2023

"Enquanto a deliberação é um acto da sociedade, o voto é acto do sócio. Mas teremos de examinar o voto também, dada a repercussão que o vício do voto pode ter sobre a validade da deliberação." By: José de Oliveira Ascensão, in Invalidades das deliberações dos sócios.

25/11/2022

A NAVALHA DE HITCHENS
“(…) Obviamente um pesquisador em grupo de cientistas pode, em um dado momento, questionar um argumento no qual os demais pesquisadores acreditam como verdadeiras. Entretanto, ao fazê-lo, terá o ônus de provar, antes de tudo, que aquele argumento não é confiável. Estabelece-se, desta forma, uma assimetria, pois, usualmente, admite-se que o pesquisador não necessita desperdiçar tempo e espaço em seus trabalhos científicos repetindo e fundamentando ideias nas quais sua comunidade acredita, no entanto, deve ater-se minuciosamente na argumentação de fatos que contrariam os pensamentos pressupostos pelo grupo de cientistas (MATTOS, 2011). Entendendo a importância da construção de argumentos para prática da ciência, o provérbio em latim “Quod gratis asseritur, gratis negatur” foi largamente utilizado pelo mundo desde o início do século XX, porém ganhou notoriedade no século XXI por Christopher Hitchens, que utilizou este provérbio na língua inglesa, “What can be asserted without evidence can be dismissed without evidence” e, adaptando para o português, significa “O que é afirmado sem argumentos pode ser descartado sem argumentos”. A Navalha de Hitchens, como ficou conhecida mundialmente, alicerça-se nos preceitos da epistemologia, com a utilização do ônus da prova (HITCHENS, 2007).”
Tomando como exemplo um debate sobre determinado tema, parte-se da premissa de que quem faz a afirmação da existência de algo é quem tem o ônus da prova, ou seja, quem defende a posição de existência de algo é quem cabe o encargo de oferecer argumentos necessários para sustentá-la. NO MOMENTO EM QUE UM CIENTISTA, FILÓSOFO OU QUALQUER OUTRO DEBATEDOR AFIRMA UMA PROPOSIÇÃO, PORÉM SEM PROVAS OU ARGUMENTAÇÕES FACTÍVEIS, ESSA AFIRMATIVA NÃO TERÁ VALOR ARGUMENTATIVO E DEVE SER DESCONSIDERADA, POIS NÃO TEM UM RACIOCÍNIO LÓGICO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE UMA FALÁCIA. O processo do convencimento estabelece-se por duas formas básicas. A primeira, o pesquisador precisar se autoconvencer dos fatos que o levaram a pesquisar sobre determinado tema; a segunda, o pesquisador necessita convencer os demais pares de sua comunidade científica ( MATTOS, 2011).
André Augusto Lemos Vidal de Negreiros, in Introdução à Observação Clínica e às Humanidades Médicas. NAVALHA DE HITCHENS NA CIÊNCIA.

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