D R A - Daniela Rigol Advocacia

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O que diz a jurisprudência de MINAS GERAIS sobre licença prêmio?

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR APOSENTADO - POLICIAL CIVIL DE MINAS GERAIS - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O gozo das férias-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-la àquele que não pode g***r da benesse por aposentadoria. - A norma inserta no art. 117, do ADCT da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias-prêmio adquiridas até 29.02.2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois sendo direito potestativo do servidor, sua aposentadoria ou exoneração não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor.
- Nos termos do Art. 3º, do Decreto nº 44.391/2006, a base de cálculos utilizada para pagamento das férias-prêmio será a ultima remuneração recebida pelo servidor. - Nos termos da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e para fins de atualização monetária, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Se você acha que tem esse direito, me chama por mensagem.

E se conhece algum servidor público aposentado, já envia essa publicação para ele!

Não perca seus direitos!⚖️ 17/06/2023

O que diz a jurisprudência de MINAS GERAIS sobre licença prêmio? EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR APOSENTADO - POLICIAL CIVIL DE MINAS GERAIS - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O gozo das férias-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-la àquele que não pode g***r da benesse por aposentadoria. - A norma inserta no art. 117, do ADCT da Constituição Estadual, ao assegurar a conversão apenas das férias-prêmio adquiridas até 29.02.2004, não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias-prêmio posteriormente adquiridas, pois sendo direito potestativo do servidor, sua aposentadoria ou exoneração não lhe retira o direito de ser indenizado pelas férias não gozadas, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. - Nos termos do Art. 3º, do Decreto nº 44.391/2006, a base de cálculos utilizada para pagamento das férias-prêmio será a ultima remuneração recebida pelo servidor. - Nos termos da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e para fins de atualização monetária, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Se você acha que tem esse direito, me chama por mensagem. E se conhece algum servidor público aposentado, já envia essa publicação para ele! Não perca seus direitos!⚖️

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