Murillo Rosa

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Murillo Rosa é advogado em Brasília/DF, nas áreas de Direito Civil, do Consumidor, de Família e Sucessões.

Photos from Murillo Rosa's post 10/02/2021

Súmula Vinculante nº. 12

"A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal."

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Photos from Murillo Rosa's post 09/02/2021

Por mais injusto que possa parecer em um primeiro momento, a resposta é: sim, os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia para seus netos!

São os chamados “alimentos avoengos”, que têm como fundamento a segunda parte do art. 1.696 do Código Civil, que assim dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No entanto, para obrigar os avós ao pagamento da pensão, será necessário demonstrar que os pais não têm condições de arcar com o sustento do filho. Esse entendimento já foi objeto de Súmula pelo STJ:

“Súmula 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Sobre o tema, o STJ também já entendeu que “o falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.” (REsp. nº. 1.249.133/SC). Repare que o STJ entendeu que a obrigação não é transmitida automaticamente, mas, a depender da situação do menor, se comprovado que o genitor sobrevivente e o espólio do falecido não têm condições de prover seu sustento, então será aceito o pedido de alimentos avoengos.

Por fim, e aquele sentimento de injustiça, de se ver obrigado a pagar pensão para seu neto e os outros avós não? Pois é, todos os avós (maternos e paternos) podem ser condenados a arcar, solidariamente, com a pensão!

E o que você acha!? É justo que os avós sejam obrigados a pagar pensão para o neto? Deixe sua opinião nos comentários!

Photos from Murillo Rosa's post 28/01/2021

Súmula Vinculante nº. 2

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

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