I - DA GUARDA MUNICIPAL - CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º F**a instituída a Guarda Municipal de Colombo, Estado do Paraná, Corporação uniformizada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, com objetivos e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 2º A Guarda Municipal desempenhará função eminentemente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição Federal, às leis e a proteção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º São atribuições da Guarda Municipal:
I - exercer a vigilância diuturna interna e externa no Patrimônio Público Municipal, parques, jardins praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras livres, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o Patrimônio Público bem como exercer, no âmbito do Município, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II - promover, em parceria com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
III - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Chefe do Executivo;
IV - apoiar atividades educacionais e orientar o trânsito nas vias e logradouros municipais visando a segurança e a fluidez no tráfego, nos limites de sua competência constitucional;
V - prevenir a ocorrência de ilícitos penais, dentro de sua competência;
VI - controlar a entrada e saída de veículos bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pela Prefeitura Municipal;
VII - vigiar e proteger o Patrimônio Ecológico, Cultural, Arquitetônico e Ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica;
IX - colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública.
Parágrafo Único - Será atribuição da Guarda Municipal, o desempenho das tarefas enumeradas nos incisos deste artigo, no âmbito também das Autarquias Municipais.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 3º, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento pleno das necessidades municipais.
Art. 5º A Guarda Municipal poderá atuar em conjunto com os organismos policiais do Estado, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.
II - DOS CARGOS, REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 6º F**a criada a Superintendência da Guarda Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º F**a criado o Cargo de Superintendente, que será o responsável pelo comando da Guarda Municipal.
§ 1º O Cargo de Superintendente será de provimento em comissão e símbolo CAS.
§ 2º A jornada de trabalho do Cargo disposto no caput deste artigo será de 40 horas semanais.
Art. 8º Compete ao Superintendente da Guarda Municipal:
I - comandar as questões administrativas pertinentes a Guarda Municipal;
II - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III - deliberar assuntos de interesse da Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
IV - representar a Guarda Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
V - representar o Chefe do Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação do mesmo;
VI - tomar as decisões finais nas questões decorrentes de deliberações dos Guardas Municipais de acordo com a previsão legal;
VII - designar integrantes da Instituição para execução de atividades administrativas;
VIII - integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua, bem como atuar em conjunto com as Guardas Municipais de outros Municípios, sempre quando expressamente solicitado e autorizado pelos respectivos Poderes Executivos Municipais;
IX - responsabilizar-se pela manutenção e regularização da sede da Instituição, nos termos da legislação federal, em especial quanto o armazenamento das armas e munições;
X - responsabilizar-se pela adequação às demais solicitações decorrentes de inspeção do órgão federal responsável pela fiscalização;
XI - responsabilizar-se pelo encaminhamento de pedidos de sindicância e processo administrativo disciplinar que envolva os servidores lotados na Instituição;
XII - criar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço;
XIII - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos setores da Guarda Municipal;
XIV - planejar de forma geral objetivando a organização da Instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego da Instituição;
XV - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XVI - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
XVII - prestar contas de suas ações e atribuições à Secretaria a qual a Instituição está diretamente subordinada e ao Conselho Municipal de Segurança;
XVIII - exercer outras atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º O Serviço da Guarda Municipal será dividido em tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas, com seus respectivos superiores hierárquicos responsáveis.
Art. 10 Os servidores nomeados para integrar a carreira da Guarda Municipal serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por esta Lei, por Estatuto próprio e pelo Regulamento Geral da Guarda Municipal.
§ 1º A jornada de trabalho será cumprida preferencialmente em regime de escala 12/36 horas, conforme a necessidade da Administração.
§ 2º O vencimento base será de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), acrescido do adicional de risco de vida no valor de 20% (vinte porcento) do valor do vencimento base e mais adicional noturno, quando couber, no valor de 10% (dez porcento) sobre o vencimento base.
III - DO INGRESSO
Art. 11 O provimento dos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público.
§ 1º São requisitos de admissão no Cargo de Guarda Municipal:
I - ser brasileiro nato, naturalizado ou portador de direitos de cidadania, nos termos do artigo 12, inciso II e § 1º da Constituição Federal;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Ensino Médio completo;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e com o serviço militar;
V - estar em pleno exercício dos seus direitos políticos;
VI - comprovar idoneidade moral;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir veículos automotores, com exame de saúde dentro do prazo de validade na categoria B, no mínimo;
VIII - obter aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:
a) prova preambular de conhecimentos gerais e específicos;
b) exame de higidez física, incluído o exame psicotécnico;
c) exame de aptidão física;
d) exame de investigação de conduta;
e) curso de formação.
§ 2º O curso de formação será ministrado em período integral e será custeado pela Administração.
§ 3º Para a realização do curso de formação que trata a alínea "e" do inciso VIII, deste artigo, e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O servidor ocupante do Cargo de Guarda Municipal desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente trajado com uniforme específico e portará os respectivos acessórios, conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 13 Os integrantes da carreira de Guarda Municipal poderão portar armas, nos limites do Município para a defesa do Patrimônio Público, quando no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, na forma do regulamento e legislação vigente.
Art. 14 O Regulamento Geral da Guarda Municipal, será expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Colombo, em 24 de março de 2010.