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17/03/2020

Sanções do Código de Defesa do Consumidor – Art. 58 do CDC
No presente artigo continuaremos abordando as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos comentários anteriores abordamos a pena de multa, razão pela qual no presente momento abordaremos as p***s de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso.

Referidas p***s serão abordadas neste mesmo texto em decorrência de que o fato gerador das referidas sanções é praticamente o mesmo, permitindo que o teor aqui descrito compreenda qualquer uma das mencionadas medidas repressivas adotadas pelo diploma consumerista.

As sanções supramencionadas serão aplicadas pela administração pública, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados os vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação insegurança do produto ou do serviço.

Portanto, quando da incidência das referidas infrações, se faz importante a correta assessoria jurídica para que a empresa/comerciante possa se fazer representar de forma adequada perante os órgãos administrativos, vez que não raramente as referidas sanções se apresentam desproporcionais ao caso em concreto, causando enormes prejuízos aos empresários.

Não se faz necessário utilizar-se da imaginação para perceber o impacto que eventual suspensão de fornecimento de um determinado produto causará para a receita mensal de uma empresa, ainda mais quanto o produto é recém lançado, momento em que são dispendidos enormes gastos com marketing, divulgação e fabricação do mesmo.

Portanto, novamente faz-se importante ressaltar que uma correta assessoria mensal jurídica é fundamental para que qualquer empresa se resguarde, não só quanto a prevenção do cometimento de infrações, como também quanto a devida representação perante os órgãos públicos.

No próximo artigo estaremos abordando as sanções de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e a de intervenção administrativa, penalidades estas igualmente prejudiciais para os empreendedores.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

09/03/2020

04/03/2020
Stalking: Criminalização da Invasão à Privacidade
Stalking é a atividade de invasão repetida da esfera da privacidade de determinada vítima, por meio do emprego de táticas de perseguição por meios diversos, e que pode resultar danos à sua integridade física, psíquica, moral e emocional, e pode acarretar até a restrição de sua liberdade de locomoção, ou mesmo lesão à sua reputação.

Pelo próprio conceito, é muito claro que se trata de invasão de privacidade, mas não ap***s isso. Trata-se da efetiva perseguição de determinada pessoa – geralmente do s**o feminino, mas não assim limitada – pela frustração de um relacionamento não frutífero ou ainda de uma paixão não correspondida, dentre outros motivos.

De todo modo, trata-se de conduta que merece ser punida pelo ordenamento jurídico, principalmente nos tempos atuais, em que finalmente reconheceu-se a necessidade de proteção à integridade física e psíquica de quem se encontra em uma presunção de hipossuficiência que, até prova contrária, deve ser juridicamente estabelecida.

Veja-se que, desde sempre, houve a tentativa de regulamentação quanto à aplicação de penalidades a tais atitudes, mas nunca foram suficientes. Isso porque tal conduta, até então – já sob reanálise –, é enquadrada como mera contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41: “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. A pena de prisão simples era de 15 dias ou dois meses, ou multa.

Justamente por isso, o Projeto de Lei nº 1414/19, que já está nos últimos passos de sua aprovação final, cria um tipo penal específico, que pode até se enquadrar na Lei Maria da Penha (desde que a vítima se enquadre nas condições estabelecidas por tal legislação), e, portanto, autorizaria todas as medidas protetivas específicas.

Segundo tal pretensão legislativa, será punido com a pena de 02 (dois) a 03 (três) anos, aquele que “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

Trata-se de verdadeira evolução legislativa, a acompanhar, mesmo de forma tardia – sob o prisma do princípio penal da adequação social, mas para fins punitivos -, a violência contra a mulher, ou a qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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