CARVALHO MOURA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Assessoria Juridica

01/04/2019

Carf anula autuação fundamentada em provas de outro processo

Por Gabriela Coelho
Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, nesta terça-feira (19/3), auto de infração contra uma trading que se baseou em provas de um processo semelhante.
No caso em análise, a fiscalização aplicou multa e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China. A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos, que seria a Gradiente, incluída como responsável solidária na autuação. Como corroborar a ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
Prevaleceu o voto da conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Segundo ela, nas infrações tributárias, o dolo e a culpa não podem ser presumidos, devendo ser provados.
“Não se discute no caso a possibilidade ou não do uso de prova emprestada, o que tem sido admitido. Não se pode presumir que ocorreu a mesma operação considerada fraudulenta. A medida extrema de perdimento dos bens somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado”, disse.
Para a conselheira, no caso, os motivos e os elementos apresentados pela fiscalização são insuficientes para a formação de convicção acerca da ocorrência fraudulenta. Ou seja, diante do que foi colocado pela acusação, ainda persiste a dúvida quanto à ocorrência da infração, afirmou.
Segundo a conselheira, não é plausível e lícito concluir que o modus operandi adotado pelas empresas era idêntico ao processo utilizado pela fiscalização, modif**ando apenas o importador.
“Não posso lavrar um auto de infração somente fundamentado em provas emprestadas de outro processo sob pena 'de se autuar com base em presunção'”, explicou.
O relator, conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, foi voto vencido. Ele entendeu que caberia a aplicação de prova emprestada e que há previsão legal para a pena de perdimento e a multa.
12466.001851/201061
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2019, 10h53

Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secos 29/03/2019

Portos Secos

Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secos
Aduana
As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público
A Instrução Normativa RFB nº 1.878, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (15) , altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.

As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público.

Ressalte-se que as alterações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, visam somente adaptá-la às remissões à Portaria RFB que aprova o Edital Padrão a ser utilizado em futuras licitações.

Receita Federal estabelece condições para instalação e funcionamento de portos secos As alterações advêm de determinações e recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de adaptações necessárias ao aperfeiçoamento da minuta-padrão de edital de licitação para permissão ou concessão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazen...

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra 15/01/2019

RESÍDUO TRIBUTÁRIO
Posted: 14 Jan 2019 12:04 PM PST

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

Na ação direta de inconstitucionalidade, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justif**ativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.

Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modif**ado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

Presidência
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.055

Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2019, 18h15

https://www.conjur.com.br/2019-jan-12/cni-contesta-reducao-ressarcimento-exportador-reintegra
Segunda semana de janeiro tem superávit de US$ 1,766 bilhão na balança comercial brasileira
Posted: 14 Jan 2019 12:02 PM PST

Segunda semana de janeiro tem superávit de US$ 1,766 bilhão na balança comercial brasileira

No mês, saldo do comércio exterior do país já é positivo em US$ 3,611 bilhões

Brasília (14 de janeiro) - Na segunda semana de janeiro, a balança comercial brasileira teve saldo positivo de US$ 1,766 bilhão. Este foi o resultado das exportações no valor de US$ 5,406 bilhões, menos as importações registradas no período, que foram de US$ 3,640 bilhões. No mês, as vendas externas somam US$ 9,224 bilhões e as compras no exterior chegam a US$ 5,613 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,611 bilhões.

Confira aqui os dados completos da balança comercial

A média das exportações da segunda semana chegou a US$ 1,081 bilhão, o que representa 15,1% menos que a média de US$ 1,273 da primeira semana, em razão da queda nas exportações de produtos básicos (-45,2%, por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, farelo de soja, minério de cobre, carnes de frango e bovina, fumo em folhas) e de semimanufaturados (-23,7%, em razão de ferro-ligas, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, produtos semimanufaturados de ferro ou aço, catodos de cobre, açúcar em bruto).

Por outro lado, cresceram as vendas de produtos manufaturados (46,1%, por conta, principalmente, de plataforma de extração de petróleo, máquinas e aparelhos para terraplanagem, tubos flexíveis de ferro ou aço, tubos de ferro fundido, suco de laranja não congelado, óleos combustíveis).

Nas importações, houve crescimento de 10,7%, sobre igual período comparativo (média da segunda semana, US$ 728 milhões sobre a média da primeira semana, US$ 657,7 milhões), explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrif**antes, equipamentos mecânicos, automóveis e partes, adubos e fertilizantes, borracha, plásticos e obras.

Mês

Nas exportações, comparadas as médias até a segunda semana de janeiro de 2019 (US$ 1,153 bilhão) com a média de janeiro de 2018 (US$ 774 milhões), houve crescimento de 49% em razão do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (67,6%, por conta de plataforma de extração de petróleo, aviões, gasolina, laminados planos de ferro ou aço, óleos combustíveis, veículos de carga), básicos (49,2%, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, minério de ferro, milho em grão, soja em grão, farelo de soja, algodão em bruto) e semimanufaturados (29,6%, em função de produtos semimanufaturados de ferro ou aço, celulose, ouro em formas semimanufaturadas, ferro-ligas, catodos de cobre, ferro fundido).

Em relação a dezembro de 2018, houve crescimento de 17,9%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: manufaturados (36,7%), semimanufaturados (16,5%) e básicos (4,6%). Nas importações, a média diária até a segunda semana de janeiro de 2019 (US$ 701,7 milhões) ficou 8,7% acima da média de janeiro de 2018 (US$ 645,6 milhões). Aumentaram os gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (67,8%), alumínio e suas obras (42,5%), químicos orgânicos e inorgânicos (31,4%), plásticos e obras (20,3%) e equipamentos eletroeletrônicos (11,8%). Sobre dezembro de 2018, as importações cresceram 8,6% em função de equipamentos eletroeletrônicos (52,9%), plásticos e obras (47,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (36,9%), veículos automóveis e partes (13,2%) e equipamentos mecânicos (12%).

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3789-segunda-semana-de-janeiro-tem-superavit-de-us-1-766-bilhao-na-balanca-comercial-brasileira

CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o...

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