Subway - Ponta Negra
Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Subway - Ponta Negra, Restaurante, Natal.
28/08/2019
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, cassou acórdão e sentença de processo em que se discute eventual abusividade de reajustes de plano de saúde. Para o ministro, caso não foi submetido à produção de prova técnica atuarial.
A segurada questionou os reajustes aplicados a título de aumento anual e de faixa etária e pediu a nulidade das cláusulas que estipulam os reajustes, que incidiram na modalidade "coletivo por adesão", bem como a devolução dos valores supostamente pagos em quantia superior à devida.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de origem limitou o reajuste por faixa etária ao percentual de 43% e a aplicação de reajuste financeiro anual conforme divulgado pela ANS para os contratos na modalidade individual.
A seguradora interpôs recurso especial no STJ, alegando que o índice aplicado por ela está em consonância com os requisitos estabelecidos pela ANS, e afirmou, ainda, que, nas instâncias ordinárias, não houve perícia atuarial.
STJ
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a Corte estadual adotou entendimento flagrantemente contrário à jurisprudência pacif**ada no STJ e à sistemática própria de custeio dos planos de saúde coletivo. "Em questão de reserva de perícia, acolheu o pedido exordial, para simplesmente determinar a incidência dos mesmos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, modif**ando, ademais, o reajuste por mudança de faixa etária, sem esteio pericial."
Para o ministro, é inviável transmudar uma avença coletiva em individual, "sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida".
"De todo modo, a apuração do índice correto, por ser questão a toda evidência técnica, demandará inarredável produção de prova pericial atuarial", pontuou o ministro.
O relator pontuou ainda que as decisões judiciais devem ser motivadas – isto é, "racionalmente fundamentadas" – e que, mesmo que o juiz tenha formação em atuária, não f**a autorizado a empregar seu conhecimento especializado.
Assim, cassou as decisões para que se analise, mediante produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade de todos os reajustes discutidos.
Do Migalhas
14/08/2019
Cabe à Justiça do Trabalho julgar negativa de plano de saúde coletivo em cobrir o parto de uma trabalhadora. Ao reafirmar esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que estabeleceu o pagamento de indenização a uma empregada que teve o procedimento negado pelo plano.
Após confirmarem a competência da Justiça do Trabalho para o caso, uma vez que o plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, os desembargadores afirmaram não terem encontrado nos autos motivação que legitimasse a negativa.
A operadora se negou a cobrir os custos do parto sob o argumento de que o plano teria sido cancelado por descumprimento de regras contratuais.
O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e condenou o plano a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e materiais no valor de R$ 15,9 mil. Contra essa sentença, a operadora recorreu ao TRT-10 alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, uma vez que o objeto da controvérsia — cancelamento de plano de saúde — envolve relação de consumo, e não de trabalho.
Para a empresa, a relação estabelecida entre a seguradora e o segurado não decorre, sequer indiretamente, de relação de trabalho, estando afeta, por isso, ao Direito Civil. No mérito, pediu a reversão da decisão que a condenou a pagar indenização.
Competência
Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite lembrou em seu voto que, nos termos do artigo 114 (inciso I) da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relação de trabalho. E, segundo ele, a pretensão da autora da reclamação decorre diretamente da relação de trabalho mantida por ela com a empresa de terceirização.
O plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, o que faz com que a Justiça do Trabalho seja competente para julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos dissabores vivenciados pela trabalhadora, que não teve a cobertura do plano de saúde para o parto, frisou o desembargador, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.
Danos materiais e morais
O dano material, segundo Leite, ficou comprovado diante da apresentação de documentos que demonstram que a trabalhadora teve que arcar com as despesas do parto, no valor de R$ 15,9 mil. Em relação ao dano moral, salientou, o constrangimento causado pela conduta da recorrente em negar atendimento médico à trabalhadora, em um momento delicado de sua vida, não se trata de mero dissabor, atingindo frontalmente o seu patrimônio imaterial.
"A autora se viu desamparada e sem cobertura de plano de saúde de uma hora para outra, no momento em que precisava muito do atendimento médico para realização do parto. A conduta da Recorrente acarreta, sem sombra de dúvidas, ofensa à honra à dignidade da autora, situação que enseja a reparação por danos morais", concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.
Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
09/08/2019
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.
Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido ap***s a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.
Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.
Dign??idade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
"É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade", disse ele.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
"O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros", concluiu Villas Bôas Cueva.
Do STJ
Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.
Categoria
Site
Endereço
Natal, RN
59090-000