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Escritório de Advocacia

25/10/2023

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19/05/2021

Os segurados do INSS, que necessitavam se afastar do trabalho para gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), haviam sido dispensados de se submeter a perícia médica presencial (art. 6º da Lei nº 14.131, de 30/03/2021).

Esse procedimento será adotado em caráter excepcional, vigente apenas até o final de 2021, e a duração do benefício por incapacidade temporária não poderá ter duração superior a 90 (noventa) dias, podendo haver novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

Com base no art. 6º da Lei nº 14.131/2021, a conceção do benefício de auxílio por incapacidade temporária se daria mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovassem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

Porém, tal dispositivo aguardava que fossem definidos os requisitos para a apresentação e a forma de análise dos referidos documentos.

Assim, foi publicada a Portaria INSS nº 1.298 de 2021 (DOU 17/05/2021), que disciplinou os critérios para operacionalização para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Segundo essa Portaria, o requerimento do benefício será feito mediante o serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental", o que cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

E mesmo cancelando a perícia, o benefício não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial, sendo necessário para isso o agendamento a ser realizado pelo próprio segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica".

Ao que parece, essa perícia presencial se aplica para os casos em que a duração do benefício for ser superior a 90 dias, já que se for em período inferior, houve a dispensa de perícia médica prévia para a concessão do benefício.

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