Professor Rodrigo Sodero

Professor Rodrigo Sodero

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Advogado. Professor de Direito Previdenciário.

22/05/2026

👨‍💼 Encerramos hoje a Imersão Estrategista Previdenciário — Edição Processo Judicial.

🙌 E eu termino esses dois dias com uma sensação muito boa no coração.

🧠 A gente falou de processo, estratégia, prova, casos concretos e tomada de decisão. Mas, no fundo, falamos também de mentalidade. Da mentalidade de quem quer acertar. De quem se importa com o cliente. De quem entende que técnica, estratégia e cuidado caminham juntos na advocacia previdenciária.

Foi muito bonito ver a comunidade previdenciária reunida em peso, com advogados e advogadas que querem crescer, prosperar e fazer um trabalho cada vez melhor.

Os professores convidados arrebentaram nas masterclasses.
As discussões foram muito ricas. E eu encerro esta sexta-feira com sensação de dever cumprido.

👉 Agora quero saber de você: Qual foi a principal sacada do DIA 2 da imersão?

✍️ Escreve aqui nos comentários.

💡 E as aplicações para a Mentoria SALA VIP estão abertas por tempo limitado. O link está na bio.

Photos from Professor Rodrigo Sodero's post 20/05/2026

Hoje foi publicada a IN 208/2026, alterando novamente o art. 576-A da IN 128/2022.

A nova redação parece corrigir a confusão criada pela IN 203/2026, publicada há poucas semanas.

📌 A IN 203/2026 previa que era vedado apresentar novo requerimento enquanto houvesse “processo em curso” referente à mesma espécie de benefício.

E ainda dizia que o processo seria considerado pendente enquanto não tivesse transcorrido o prazo para recurso administrativo.

O problema é que essa redação dava a entender que a “trava” poderia impedir novo requerimento durante toda a tramitação administrativa, inclusive na fase recursal.

Afinal, se o recurso fosse interposto, o processo continuaria “em curso”.

⚠️ Isso gerou insegurança interpretativa.

Tanto que, depois da IN 203/2026, o próprio INSS divulgou material explicativo sustentando que a vedação existiria apenas dentro dos 30 dias do prazo recursal e que, após a interposição do recurso, seria possível novo requerimento.

Mas havia um problema técnico: material explicativo não altera o texto da norma.

E a expressão “processo em curso” era ampla demais.

📌 Agora, com a IN 208/2026, o INSS abandona essa expressão e passa a prever que o novo requerimento somente poderá ser apresentado após:

▪️ a decisão do requerimento anterior; e
▪️ o decurso do prazo de 30 dias para interposição de recurso administrativo.

Perceba a diferença.

A vedação deixa de estar ligada genericamente à existência de processo administrativo em andamento e passa a se vincular especificamente ao prazo recursal.

Na minha leitura, a nova IN corrige uma redação anterior excessivamente ampla, que poderia gerar conflitos administrativos e judiciais.

Além disso, a IN 208/2026 também restabelece expressamente as exceções para pedido de revisão e benefícios por incapacidade.

🚨 Salve este post para consultar depois e compartilhe com um amigo previdenciarista.

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