Professor Rodrigo Sodero
Advogado. Professor de Direito Previdenciário.
22/05/2026
👨💼 Encerramos hoje a Imersão Estrategista Previdenciário — Edição Processo Judicial.
🙌 E eu termino esses dois dias com uma sensação muito boa no coração.
🧠 A gente falou de processo, estratégia, prova, casos concretos e tomada de decisão. Mas, no fundo, falamos também de mentalidade. Da mentalidade de quem quer acertar. De quem se importa com o cliente. De quem entende que técnica, estratégia e cuidado caminham juntos na advocacia previdenciária.
Foi muito bonito ver a comunidade previdenciária reunida em peso, com advogados e advogadas que querem crescer, prosperar e fazer um trabalho cada vez melhor.
Os professores convidados arrebentaram nas masterclasses.
As discussões foram muito ricas. E eu encerro esta sexta-feira com sensação de dever cumprido.
👉 Agora quero saber de você: Qual foi a principal sacada do DIA 2 da imersão?
✍️ Escreve aqui nos comentários.
💡 E as aplicações para a Mentoria SALA VIP estão abertas por tempo limitado. O link está na bio.
20/05/2026
Hoje foi publicada a IN 208/2026, alterando novamente o art. 576-A da IN 128/2022.
A nova redação parece corrigir a confusão criada pela IN 203/2026, publicada há poucas semanas.
📌 A IN 203/2026 previa que era vedado apresentar novo requerimento enquanto houvesse “processo em curso” referente à mesma espécie de benefício.
E ainda dizia que o processo seria considerado pendente enquanto não tivesse transcorrido o prazo para recurso administrativo.
O problema é que essa redação dava a entender que a “trava” poderia impedir novo requerimento durante toda a tramitação administrativa, inclusive na fase recursal.
Afinal, se o recurso fosse interposto, o processo continuaria “em curso”.
⚠️ Isso gerou insegurança interpretativa.
Tanto que, depois da IN 203/2026, o próprio INSS divulgou material explicativo sustentando que a vedação existiria apenas dentro dos 30 dias do prazo recursal e que, após a interposição do recurso, seria possível novo requerimento.
Mas havia um problema técnico: material explicativo não altera o texto da norma.
E a expressão “processo em curso” era ampla demais.
📌 Agora, com a IN 208/2026, o INSS abandona essa expressão e passa a prever que o novo requerimento somente poderá ser apresentado após:
▪️ a decisão do requerimento anterior; e
▪️ o decurso do prazo de 30 dias para interposição de recurso administrativo.
Perceba a diferença.
A vedação deixa de estar ligada genericamente à existência de processo administrativo em andamento e passa a se vincular especificamente ao prazo recursal.
Na minha leitura, a nova IN corrige uma redação anterior excessivamente ampla, que poderia gerar conflitos administrativos e judiciais.
Além disso, a IN 208/2026 também restabelece expressamente as exceções para pedido de revisão e benefícios por incapacidade.
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