Rodrigo Almendra
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23/06/2026
VITÓRIA JUDICIAL GARANTE NOMEAÇÃO DE PROFESSOR(A) FORA DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS
Trazemos detalhes de uma importante sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru (TJPE), que reconheceu o direito à nomeação de candidato(a) aprovado(a) em concurso público da Secretaria de Educação de Pernambuco (SEE/PE).
O CASO
Candidato(a) aprovado(a) na 8ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica (História) - Polo Agrestina/Altinho, regido pelo Edital SEE/PE nº 01/2022. O edital previa inicialmente 02 vagas, mas a Administração Pública convocou candidatos até a 7ª colocação durante a validade do certame. Após a convocação, o candidato classificado em 1º lugar foi exonerado a pedido, gerando uma vacância.
A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A decisão baseou-se em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença destacou que a desistência de candidato nomeado dentro do número de vagas abre vaga para o candidato em colocação imediatamente subsequente. O juiz entendeu que o comportamento da Administração ao convocar até o 7º colocado demonstrou a necessidade inequívoca do serviço, transformando a expectativa de direito do 8º colocado em direito subjetivo à nomeação após a vacância do 1º colocado.
O RESULTADO
A ação foi julgada PROCEDENTE. O juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco promova a nomeação e dê posse à candidata REENNER JOSEFA DA SILVA na 8ª colocação. Foi fixado o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer (nomeação), sob pena de multa diária.
11/06/2026
🚨 NOVIDADE LEGISLATIVA IMPORTANTE!
O crime de exercício ilegal da medicina e de profissões correlatas, previsto no Artigo 282 do Código Penal Brasileiro, passou por mudanças significativas com a nova Lei nº 15.425/2026. Preparamos um infográfico detalhado para você entender as alterações.👇
Antes, a lei abrangia apenas médicos, dentistas e farmacêuticos.
AGORA, a maior novidade é a inclusão expressa da profissão de MÉDICO VETERINÁRIO.
Quem exercer a veterinária ilegalmente agora comete o mesmo crime que um falso médico ou dentista. A pena principal de detenção permanece, mas a lei ficou muito mais rigorosa com novos parágrafos:
✅ A multa por fim de lucro permanece, apenas re-numerada.
✅ CONSEQUÊNCIAS GRAVES: Se houver lesão grave, gravíssima ou morte, a pena do exercício ilegal será somada à pena de lesão corporal ou homicídio, respectivamente.
✅ CRIME AMBIENTAL: O exercício ilegal que resulte em maus-tratos a animais também acarretará responsabilidade por crime ambiental, conforme o novo § 4º.
✅ REGISTRO SUSPENSO/CANCELADO: Acabou a dúvida! Exercer a profissão com o registro suspenso ou cancelado também é crime, com as mesmas consequências.
Fique por dentro das suas obrigações e dos seus direitos. Informação de qualidade é fundamental.
RODRIGO ALMENDRA
OAB 21.483 | DESDE 2002
10/06/2026
Multa por abandono de causa? STJ decide sobre competência exclusiva da OAB.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um entendimento crucial sobre as prerrogativas da advocacia e os limites do poder sancionador do juiz no processo penal.
No caso em análise, advogados foram multados pelo juízo de origem por não comparecerem a uma sessão plenária do Tribunal do Júri após o indeferimento de um pedido de adiamento.
O STJ destacou que a Lei nº 14.752/2023 alterou significativamente o art. 265 do Código de Processo Penal. Antes dessa mudança, havia previsão legal para que o magistrado impusesse multa em casos de abandono do processo.
Contudo, a nova legislação suprimiu essa penalidade processual pecuniária. Conforme o entendimento da Corte, o legislador optou deliberadamente por transferir a apuração de eventuais faltas éticas e disciplinares dos advogados exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Portanto, o juiz criminal não tem mais competência para aplicar diretamente sanções pecuniárias aos causídicos por abandono da causa ou alegados atos atentatórios à dignidade da justiça, devendo apenas comunicar o fato à OAB para as devidas providências. A decisão também barrou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para este fim.
Esta decisão representa um marco importante na proteção das prerrogativas profissionais, assegurando que o julgamento de condutas éticas dos advogados ocorra dentro de sua própria instituição de classe, sem prejuízo da validade dos atos processuais.
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09/06/2026
STJ Anula Provas Derivadas de Prisão em Flagrante Ilegal
A decisão foi proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste caso, um Juízo de primeiro grau reconheceu que uma prisão em flagrante foi ilegal e a relaxou, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição. No entanto, o Tribunal de origem validou atos investigativos subsequentes, como interrogatórios e a apreensão de celulares.
O STJ reformou este entendimento. A Turma destacou que, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, a ilicitude da prisão em flagrante contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam. Isso inclui os interrogatórios policiais e os dados extraídos de aparelhos celulares.
O Tribunal reafirmou que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, especialmente quando a própria apreensão decorre de uma prisão reconhecida como ilícita. Além disso, o eventual consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas se houver nexo causal com o ato originariamente ilícito e se inexistir fonte independente.
Esta decisão reafirma que, para que uma prova seja válida, todo o processo de sua obtenção deve respeitar as garantias constitucionais e legais, desde o momento inicial da abordagem.
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