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Construtora é condenada por oferecer condições precárias de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Phercon - Construtora e Administradora de Bens Ltda. a indenizar em R$ 30 mil um encarregado de carpintaria que residia no ambiente de trabalho em situação precária de alojamento, higiene e alimentação. Para a Turma, manter um funcionário nessas condições ofende a dignidade do trabalhador, cabendo à empresa o pagamento de indenização por danos morais.
O empregado conta que durante todo o período no qual trabalhou para a empresa passou a morar em alojamento, juntamente com os demais funcionários. Todos dormiam no chão da varanda, com uma lona improvisada. O banheiro não oferecia higiene adequada, não havia chuveiro e os banhos eram frios, com o uso de uma mangueira conectada à to****ra da pia. O carpinteiro diz ainda que, nos últimos dias que antecederam o término do contrato, não tinham comida para se alimentar, recebendo ajuda do sindicato da categoria, que levou mantimentos.
Com o pedido de danos morais indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o recurso foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também negou provimento, alegando falta de provas que amparasse a pretensão indenizatória de dano ou assédio moral.
Durante todo o tramite do processo, a empresa sustentou que o local de moradia era digno, com alojamento e dependências sanitárias em perfeito funcionamento e condições de higiene, inclusive, apresentando fotografias como prova.
TST
O relator, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, deu conhecimento ao recurso, entendendo que houve violação ao artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal - que dispõe acerca do tratamento desumano e degradante. Couce de Menezes explica que a ausência de condições sanitárias e instalações adequadas desrespeitam as normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria n. 3.214/74 do Ministério do Trabalho. Para ele, a conduta da empresa foi antijurídica e ofensiva à dignidade do trabalhador. "É indiscutível a sensação de desconforto e sofrimento que a inadequação das instalações sanitárias e de alojamento pode provocar no trabalhador", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. A empresa entrou com Embargos Declaratórios contra a decisão.
(Marla Lacerda/RR)
Processo: RR-750-48.2011.5.15.0042
Fonte - TST
Engenheiro sem registro no CREA receberá diferenças sobre piso salarial da categoria
(Ter, 15 Set 2015 07:37:00)
A C.C. Gomma Brasil Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um engenheiro mecânico sem inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) que recebia abaixo do piso da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu de recurso do trabalhador por entender que a exigência do registro se limita ao âmbito administrativo do conselho.
O engenheiro trabalhou de maio de 2010 a agosto de 2011 na empresa com salário inicial de R$ 1,8 mil e jornada de 8h, enquanto o piso da categoria à época era de R$ 3 mil por 6h de trabalho. A Gomma alegou que ele nunca exerceu função de engenheiro, pois atuava no suporte ao gestor da área de qualidade.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) entendeu que as atividades eram típicas da profissão e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais e horas extras pela jornada superior, conforme a Lei 4950-A/66. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença, por entender que o piso só é devido aos engenheiros devidamente inscritos no CREA, nos termos dos artigos 55, 56 e 57, da Lei 5194/66, que regulamenta a profissão.
O engenheiro recorreu ao TST argumentando que a falta de habilitação legal não impede o reconhecimento da função efetivamente exercida por ele durante o contrato de trabalho. Afirma que a empresa, desde o início, tinha pleno conhecimento de que não possuía o registro do CREA, mas mesmo assim o admitiu na função, embora pagando menos que o piso.
A Turma, em decisão unânime, restabeleceu a sentença, por considerar que a empresa não observou a remuneração mínima da categoria no ato da admissão. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, de acordo com o princípio da primazia da realidade, ficou evidenciado que o trabalhador exercia atividades inerentes ao cargo de engenheiro mecânico, e, portanto, faz jus aos direitos garantidos à categoria.
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST
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