rafaelfernandess
Entre a empresa e o empregado, o direito trabalhista e previdenciário.
“Vamos fazer um acordo. A empresa te demite e depois você devolve a multa de 40% do FGTS.”
Se você já ouviu essa proposta, fique atento.
Esse tipo de acordo não é previsto na legislação e pode trazer sérias consequências. Além de caracterizar fraude às normas trabalhistas, dependendo das circunstâncias do caso, a conduta pode até configurar crime.
Muita gente aceita porque acredita que é a única forma de sacar o FGTS e acessar o seguro-desemprego. Mas essa prática coloca empregado e empregador em risco.
O que muita gente não sabe é que a CLT já prevê uma modalidade de acordo totalmente legal.
É o acordo previsto no artigo 484-A da CLT.
Nessa hipótese, empregado e empresa decidem, de comum acordo, encerrar o contrato de trabalho.
Nesse caso, o trabalhador recebe:
✔️ saldo de salário;
✔️ férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
✔️ 13º salário proporcional;
✔️ metade do aviso prévio indenizado, quando for o caso;
✔️ multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
✔️ direito de sacar até 80% do saldo do FGTS.
Por outro lado, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego e também não poderá sacar os 20% restantes do FGTS, que permanecem na conta vinculada.
É uma alternativa criada justamente para permitir um desligamento consensual, sem necessidade de recorrer a práticas ilegais.
Antes de aceitar qualquer “acordo por fora”, vale a pena conhecer o que a lei realmente permite.
Você já conhecia essa modalidade de rescisão prevista no artigo 484-A da CLT?
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