Cleber Rosa Advogado e Professor

Cleber Rosa Advogado e Professor

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Sou advogado atuante nas áreas cível e criminal e professor de direito penal e processual penal.

11/05/2022

Quando o assunto é o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a inclusão da União no polo passivo das ações — o lado dos réus — não é obrigatória. Outros entes federativos, como estados e municípios, também podem participar das ações, isoladamente ou em conjunto.

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado deu provimento parcial a recurso para anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, por não ter fornecido o medicamento Linagliptina.

O remédio, utilizado para tratar diabetes mellitus tipo 2, é registrado na Anvisa, mas não consta na lista do Sistema único de Saúde (SUS).

Com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão do TJ-GO apontou a necessidade de inclusão da União no polo passivo — o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança.

Fonte: Conjur

29/10/2021

O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (28/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Uma idosa, atualmente com 80 anos, foi condenada por injúria racial a um ano de reclusão e dez dias-multa pela 1ª Vara Criminal de Brasília por ter chamado uma frentista de um posto de combustíveis de "negrinha nojenta, ignorante e atrevida". A defesa pediu a extinção da punibilidade pelo transcurso de metade do prazo prescricional, pois a ré tem mais de 70 anos. O Superior Tribunal de Justiça negou, considerando o delito imprescritível. A defesa então impetrou Habeas Corpus no STF.

Em novembro de 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela equiparação da injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) ao crime de racismo (previsto pela Lei 7.716/1989). Portanto, entendeu que não há como reconhecer a extinção da punibilidade a acusados por injúria racial. Afinal, o artigo 5º, XLII, da Constituição, estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

O ministro Nunes Marques abriu a divergência, sob argumento de que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo. "No crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", disse Nunes Marques, em dezembro de 2020. O julgamento foi interrompido na época por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Conjur

17/10/2020

.p.mendes .antonio.rosa

14/10/2020

A educação de um modo geral será o setor da sociedade que mais sofrerá impacto com o pós-pandemia. Alunos e professores desmotivados, via de consequência, a maior evasão escolar da história. A maioria dos candidatos não têm propostas sérias para este setor. A única solução é investir em políticas públicas de extrema inclusão, imergir a escola na tecnologia web, na ciência e no esporte, principalmente no esporte. E para isso a receita é bem simples, e não precisa de verbas ou recursos públicos, basta vontade política e parcerias público-privadas. Eu quero trabalhar muito neste setor e resgatar os jovens para uma nova escola, um novo amanhã.

13/10/2020

O Amor e o Respeito são alicerces das relações humanas, ou deveriam ser. Estas virtudes deveriam ser regra e não exceção. Forte abraçooooo.....!!!

10/10/2020

Para descontrair!! Um pouquinho do 007! Quero ser o seu espião na câmara municipal!!!

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