Fonseca Gil - Advogados
Escritório de Advogados
11/12/2018
Atenção aos conceitos vagos e imprecisos. Podem ditar a nulidade do contrato promessa....
“O contrato-promessa tem de definir o conteúdo, ou objecto mediato, do contrato prometido nos mesmos termos que sucederia se já se estivesse a celebrar este último, o que significa desnecessidade de negociações/diligências subsequentes para especificação de tal conteúdo , apresentando-se aquele exequível por si;
2– Assim, no contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio o acervo dos mesmos deve estar especificado e concretizado sem recurso a conceitos ou expressões vagas e imprecisas como “ recheio da casa de família “ e “ participações sociais em diversas sociedades“;
3– A indeterminação e indeterminabilidade do referido conteúdo, ou objecto, é passível de gerar a nulidade prevista no artigo 280º do Código Civil, invalidade essa de conhecimento oficioso. “
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2028
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