CSS Advogados
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25/05/2024
Participação num encontro-debate sobre o Rumo da Construção superiormente organizado pela TRANSFOR.
Grata pela oportunidade e honrada por ter integrado um painel que contou com a presença do Dr. Francisco Proença de Carvalho, Dr. António Ramalho e Dra. Bárbara Amaral Correia.
Pensar a construção como um todo é uma urgência e uma emergência nos tempos que correm!
Perceber como o Código dos Contratos Públicos terá de se transformar para não obstacularizar a evolução que se impõe é uma necessidade.
Que mais momentos como estes, que juntam promotores, projetistas, gestores de projetos e empreiteiros aconteçam!
Parabéns, por isso, à TRANSFOR!
A Portaria 201-B/2017 de 30 de junho estabelece os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, desde que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, e o Estado tenha sido judicialmente condenado a pagar quantias certas, líquidas e exigíveis.
"O procedimento definido na presente portaria é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos", esclarece o diploma.
O pagamento de dívidas tributárias por compensação pode ser requerido pelo contribuinte, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária, requerimento que deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial.
A confirmação da Administração Tributária deve ser alvo de notif**ação em 10 dias ao organismo da administração direta do Estado identif**ado no requerimento do contribuinte para que este, em igual prazo, confirme o carácter certo, líquido e exigível do crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.
A compensação da Administração Tributária ocorre com a notif**ação para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notif**ação, do organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante .
"Decorrido o prazo (...) sem ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais", refere o diploma.
Ou seja, nos termos desta Portaria, a compensação de créditos entre o Estado e os Contribuintes, depende da verif**ação cumulativa de dois requisitos: (1) que o crédito do Estado a que corresponde a dívida tributária esteja em fase coerciva; (2) que o crédito do contribuinte sobre o Estado esteja reconhecido por sentença judicial transitada em julgado.
Por assim ser, o alcance prático de aplicação desta Portaria será muito diminuto!
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