AMJ
Advogados
28/06/2024
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
30 de maio de 2024
Processo C‑176/23
Protecção de consumidores
«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Aditamento ao contrato de crédito notificado pelo profissional ao consumidor com vista ao cumprimento da regulamentação nacional — Artigo 3.o, n.o 2 — Cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual — Falta de assinatura do aditamento pelo consumidor — Presunção de aceitação tácita desse aditamento — Jurisprudência nacional que exclui a fiscalização jurisdicional do caráter abusivo de uma cláusula contratual constante nesse aditamento»
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à apreciação do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional em circunstâncias nas quais esse profissional efetuou alterações a essas cláusulas com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional imperativa relativa às modalidades para a determinação da taxa de juro, se essa regulamentação apenas estabelecer um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro do referido contrato, deixando ao referido profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida a esta última.
2) O artigo 3.o da Diretiva 93/13
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma jurisprudência nacional ao abrigo da qual as alterações efetuadas por um profissional às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, que deixa uma margem de apreciação ao profissional, não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.
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