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Gestão de Condomínios Low Cost

27/01/2015

Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro

Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos

1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem
nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para
os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer
aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º - Documentos e notif**ações relativos ao condomínio

1- Deverão f**ar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados
para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela
entidade pública competente.
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notif**ações dirigidas
ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

Artigo 3.° - Informação

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser
afixada a identif**ação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as
funções deste.

Artigo 4.° - Fundo comum de reserva

1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua
quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de
condóminos a respectiva administração.

Artigo 5.° - Actualização do seguro

1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de
acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio

1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições
devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e
ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui
título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

Artigo 7.º - Falta ou impedimento do administrador

1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode
ser modif**ado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;
2- O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o
número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°
*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da
assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10

Artigo 8.° - Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto
de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.° - Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento
aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

Artigo 10.º - Obrigação de constituição propriedade horizontal e licença de utilização

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação
expressa em contrário, f**a o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à
constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 11.° - Obras

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das
Edif**ações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a
notif**ação do administrador do condomínio.

Artigo 12.° - Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma
deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°

26/01/2015

Reforma do IRS 2015
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as facturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de factura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à colecta:
• 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
• 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
• 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
• 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
• 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
• 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-factura, de forma a simplif**ar-lhe a vida. Basta que exija facturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016. (Artigo Apegac)

26/01/2015

Dúvidas de Condóminos “Na reunião, votámos se o arranjo do elevador deveria ser dividido por todos ou calculado em função da permilagem. Ganhou a primeira opção, contra a vontade de alguns proprietários. O que manda a lei, quando não há acordo?”

Em princípio, a repartição das despesas com obras de conservação, como é o caso, deve seguir a mesma regra do pagamento de serviços comuns (por exemplo, electricidade dos elevadores): os condóminos pagam em função da permilagem. Para mudar esta regra e dividir os encargos de forma equitativa, a medida tem de ser aprovada por maioria de dois terços, sem oposição. Na ata, o condomínio tem de justif**ar os critérios para a nova distribuição. Se a decisão implicar a alteração do regulamento e este está fixado no título constitutivo, é mais difícil mudar: a lei exige que todos os moradores estejam de acordo (embora admita abstenções).

Nas despesas com elevadores, todos os condóminos pagam desde que deles beneficiem ou possam fazê-lo. Ou seja, um morador do rés-do-chão também paga, mesmo que garanta não usar o elevador. Só poderá f**ar livre do custo se não tiver acesso aos espaços servidos pelo elevador. (artigo da Deco)

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